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Medidas provisórias para a administração do controlo da quantidade total de separação da extração e fusão de terras raras

2025-09-03

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(Promulgado pela Ordem nº 71 do Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação, da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma e do Ministério dos Recursos Naturais em 28 de julho de 2025, com efeito a partir da data da promulgação.)

 

Artigo 1º Estas Medidas são formuladas de acordo com a Lei de Recursos Minerais da República Popular da China, os Regulamentos de Gestão de Terras Raras e outras leis, regulamentos administrativos e disposições estatais relevantes, para fortalecer a administração do controle da quantidade total para mineração e separação de fundição de terras raras.

Artigo 2º Para os fins destas Medidas, "mineração de terras raras" refere-se ao processo de produção de mineração e beneficiamento de vários tipos de minérios brutos de terras raras, como bastnaesita, minérios de terras raras de adsorção iônica e minérios de terras raras mistos, para produzir produtos minerais de terras raras.

"Separação de fundição de terras raras" refere-se ao processo de produção de processamento de produtos minerais de terras raras para gerar vários tipos de óxidos, sais e outros compostos de terras raras únicos ou mistos.

Artigo 3º O Estado implementa a gestão do controle da quantidade total para mineração de terras raras (incluindo produtos minerais de terras raras, etc.) e para a separação de fundição de vários tipos de produtos minerais de terras raras (incluindo concentrado de monazita) obtidos por meio de mineração, importação ou processamento de outros minerais.

Artigo 4º O Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação, em conjunto com o Ministério dos Recursos Naturais e a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma, é responsável pela administração nacional do controle da quantidade total para mineração e separação de fundição de terras raras.

Os departamentos competentes de indústria e tecnologia da informação e recursos naturais dos governos populares locais em ou acima do nível de condado serão responsáveis pela administração do controle da quantidade total para mineração e separação de fundição de terras raras em suas respectivas regiões administrativas, de acordo com suas atribuições.

Artigo 5º O Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação, em conjunto com o Ministério dos Recursos Naturais e a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma, deve estudar e formular indicadores anuais de controle total para mineração e separação de fundição de terras raras (doravante denominados "indicadores de controle total") com base em fatores como metas de desenvolvimento econômico nacional, as reservas e diferenças de variedade de recursos nacionais de terras raras, o desenvolvimento da indústria de terras raras, proteção ecológica e demanda do mercado, e submetê-los ao Conselho de Estado para aprovação.

Artigo 6º O Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação, em conjunto com o Ministério dos Recursos Naturais, deve, com base nos indicadores de controle total aprovados pelo Conselho de Estado e considerando de forma abrangente fatores como a capacidade de produção, o nível técnico e o desempenho de proteção ambiental e segurança das empresas de produção de terras raras, refinar e alocar os indicadores de controle total, emiti-los para empresas de mineração de terras raras e empresas de separação de fundição de terras raras (doravante denominadas coletivamente "empresas de produção de terras raras") e notificar os departamentos competentes de indústria e tecnologia da informação e recursos naturais dos governos populares provinciais relevantes.

Os departamentos competentes de indústria e tecnologia da informação e recursos naturais dos governos populares provinciais devem notificar os departamentos competentes de indústria e tecnologia da informação e recursos naturais dos governos populares locais em ou acima do nível de condado onde as empresas de produção de terras raras estão domiciliadas sobre a emissão dos indicadores de controle total.

Artigo 7º As empresas de produção de terras raras devem cumprir rigorosamente as leis, regulamentos administrativos e disposições estatais relevantes e se envolver em mineração e separação de fundição de terras raras dentro do escopo dos indicadores de controle total.

As empresas de produção de terras raras devem ser designadas pelo Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação em conjunto com o Ministério dos Recursos Naturais.

Exceto para empresas designadas de acordo com o parágrafo anterior, nenhuma outra organização ou indivíduo pode se envolver em mineração de terras raras ou separação de fundição de terras raras.

Artigo 8º As empresas de produção de terras raras serão responsáveis pela implementação de seus respectivos indicadores de controle total.

Artigo 9º As empresas de produção de terras raras devem relatar prontamente o status de implementação mensal e anual de seus indicadores de controle total aos departamentos competentes de indústria e tecnologia da informação e recursos naturais do governo popular do nível de condado onde estão domiciliadas.

Os departamentos competentes de indústria e tecnologia da informação e recursos naturais dos governos populares locais em ou acima do nível de condado devem compilar o status de implementação mensal e anual dos indicadores de controle total das empresas de produção de terras raras em suas regiões administrativas e relatá-los prontamente aos departamentos competentes de indústria e tecnologia da informação e recursos naturais do governo popular no nível superior seguinte.

Artigo 10º As empresas de produção de terras raras devem estabelecer um sistema de registro de fluxo de produtos de terras raras, registrar com precisão as informações de fluxo de produtos de terras raras e inserir as informações de fluxo do mês anterior no sistema de informações de rastreabilidade de produtos de terras raras estabelecido pelo Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação em conjunto com os departamentos relevantes até o dia 10 de cada mês.

Artigo 11º As empresas de produção de terras raras devem cumprir suas obrigações de proteção de segurança de rede e dados, estabelecer e melhorar sistemas internos de gerenciamento de segurança de rede e dados, aprimorar o nível de proteção de segurança de rede e dados da empresa e garantir a segurança das redes e dados da empresa.

Artigo 12º Os departamentos competentes de indústria e tecnologia da informação e recursos naturais dos governos populares em ou acima do nível de condado devem fortalecer a supervisão e inspeção da implementação dos indicadores de controle total, investigar e abordar

violações de acordo com a lei, implementar rigorosamente as regulamentações legais e administrativas, bem como os requisitos do Conselho de Estado para inspeções administrativas envolvendo empresas, e garantir que a supervisão e as inspeções sejam baseadas na lei, estritamente padronizadas, justas e civis, precisas e eficientes.

Os departamentos competentes de indústria e tecnologia da informação e recursos naturais dos governos populares locais em ou acima do nível de condado devem relatar prontamente a investigação e o tratamento de violações aos departamentos competentes de indústria e tecnologia da informação e recursos naturais do governo popular no nível superior seguinte.

Os departamentos competentes de indústria e tecnologia da informação e recursos naturais dos governos populares provinciais devem, até o final de dezembro de cada ano, relatar a supervisão e inspeção geral dos indicadores de controle total em suas regiões administrativas ao Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação e ao Ministério dos Recursos Naturais.

Artigo 13º Se uma empresa de produção de terras raras violar as disposições destas Medidas ou se recusar ou obstruir o departamento de supervisão e inspeção de cumprir seus deveres de acordo com a lei, os departamentos competentes de indústria e tecnologia da informação e recursos naturais do governo popular em ou acima do nível de condado devem, de acordo com suas atribuições, ordenar que faça correções e impor penalidades de acordo com a Lei de Recursos Minerais da República Popular da China, os Regulamentos de Gestão de Terras Raras e outras leis e regulamentos administrativos relevantes.

Artigo 14º Se uma empresa de produção de terras raras violar as disposições destas Medidas e estiver sujeita a penalidades administrativas, seus indicadores de controle total para o ano seguinte serão reduzidos.

Artigo 15º Se os membros da equipe dos departamentos competentes de indústria e tecnologia da informação, recursos naturais ou desenvolvimento e reforma abusarem de sua autoridade, negligenciarem seus deveres ou se envolverem em má conduta para ganho pessoal na administração do controle da quantidade total para mineração e separação de fundição de terras raras, eles estarão sujeitos a sanções de acordo com a lei.

Artigo 16º Violações destas Medidas que constituam violações da gestão da segurança pública estarão sujeitas a penalidades administrativas de segurança pública de acordo com a lei; se um crime for constituído, a responsabilidade criminal será buscada de acordo com a lei.

Artigo 17º Estas Medidas entrarão em vigor a partir da data da promulgação. O Aviso sobre a Emissão das Medidas Provisórias para a Administração do Planejamento Obrigatório de Produção de Terras Raras (MIIT Raw [2012] nº 285) promulgado pelo Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação em 13 de junho de 2012, é simultaneamente revogado.

 



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